Lei n° 10.993, de 12 de novembro de 2019
(DOE de 13.11.2019)
Altera dispositivos da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV, V e VI, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 8° da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante as seguintes formas:
(...)
II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.”