Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019
(DOE de 25.10.2019 - Edição Extra)
Republicada no DOE de 25.10.2019 - Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para fins de regulamentação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o texto da referida LC n° 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;
CONSIDERANDO ainda, que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;
CONSIDERANDO que há matérias tratadas pela LC n° 631/2019 cuja regulamentação está encartada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, exigindo atualização ao conteúdo ditado pela referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO, também, que, em sede de benefícios fiscais, o RICMS/2014 contém dispositivos que reclamam por atualização;
CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, dispondo sobre a estrutura organizacional fazendária, bem como do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre as alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de adequação às disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados o § 15 e a nota n° 1 ao artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° (...)
(...)
§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/89)
Nota: 1.
O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2° do art. 48 da LC n° 631/2019.”
II - acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 12, com a redação assinalada:
“Art. 12 (...)
§ 1° Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a “benefícios fiscais” estão compreendidas as seguintes espécies:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como “benefício fiscal” o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.