Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TA 540 (R2), de 17 de outubro de 2019
Dá nova redação à NBC TA 540 (R1), que dispõe sobre a auditoria de estimativas contábeis e divulgações relacionadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TA 540 (R2) - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS
Alcance
1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas na auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, ela inclui requisitos e orientações que se referem, ou ampliam, como a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, NBC TA 500 - Evidência de Auditoria e outras normas relevantes devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas. Inclui, também, requisitos e orientação sobre a avaliação de distorções de estimativas contábeis individuais e divulgações relacionadas, e indicadores de possível tendenciosidade da administração.
Natureza das estimativas contábeis
2. As estimativas contábeis variam, significativamente, em sua natureza e devem ser feitas pela administração quando os valores monetários não puderem ser diretamente observados. A mensuração desses valores monetários está sujeita a uma incerteza da estimativa, o que reflete em limitações inerentes de conhecimento ou dados. Essas limitações dão origem à subjetividade e à variação inerentes nos resultados da mensuração. O processo de elaboração das estimativas contábeis envolve a seleção e a aplicação de método que utiliza premissas e dados que requerem o julgamento da administração e podem dar origem à complexidade na mensuração. Os efeitos da complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente na mensuração desses valores monetários afetam sua susceptibilidade à distorção (ver itens de A1 a A6 e Apêndice 1).
3. Embora esta Norma se aplique a todas as estimativas contábeis, o grau de incerteza ao qual uma estimativa contábil está sujeita à incerteza da estimativa varia substancialmente. A natureza, a época e a extensão da avaliação de risco e os procedimentos adicionais de auditoria exigidos por esta Norma variam em relação à incerteza da estimativa e à avaliação dos riscos relacionados de distorção relevante. Para algumas estimativas contábeis, a incerteza da estimativa, com base em sua natureza, e a complexidade e a subjetividade envolvidas na sua elaboração podem ser muito baixas. Para essas estimativas contábeis, não se espera que os procedimentos de avaliação de risco e os procedimentos adicionais de auditoria exigidos por esta Norma sejam extensos. Quando a incerteza da estimativa, sua complexidade ou subjetividade são muito altas, é esperado que esses procedimentos sejam mais extensos. Esta Norma contém orientação sobre o modo como os requisitos desta Norma podem ser...