Decreto n° 262: Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural


Decreto n° 262: Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural

Decreto n° 262, de 16 de outubro de 2019

(DOE de 17.10.2019)

Regulamenta o art. 31 da Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF, no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 508710/2019, e

CONSIDERANDO o diagnóstico apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta n° 02, de 30 de maio de 2016, no que tange ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 03, de 02 de setembro de 2016, que homologou o relatório final elaborado pelo grupo de trabalho formado pela Portaria Conjunta n° 02/2016, acerca da adesão da SEMA/MT ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de um sistema próprio de inscrição e análise do CAR, bem como de adesão e regularização dos passivos, por meio de contratação emergencial;

CONSIDERANDO o encerramento das operações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio Portaria n° 316, de 26 de abril de 2017, suspendendo as inscrições, retificações e análises dos cadastros de imóveis rurais, para início da migração e processamento automático da base de dados para o SIMCAR;

CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

CONSIDERANDO que o acesso ao SIMCAR foi liberado aos proprietários rurais de MT em junho de 2017, sendo necessária a concessão do prazo legal de 90 (noventa) dias para que os mesmos atendam as novas exigências e possibilite a obtenção do CAR, conforme artigo 40 da LCE n° 592/2017;

CONSIDERANDO que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, cujo extrato fora publicado no DOE n° 27442 de 12 de fevereiro de 2019,estabelecendo compromissos de melhoria do SIMCAR, dos procedimentos de análise e ampliação do corpo técnico, visando o cumprimento de metas de validação dos cadastros no Estado até o ano de 2023;

CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, desmatadas com autorização após 22 de julho de 2008 ou validadas no Cadastro Ambiental Rural como de uso alternativo do solo;

CONSIDERANDO que SEMA possui uma Base de Referência de Uso Consolidado homologada pelo órgão; elaborada em escala 1:25000, nos termos da Lei n° 12.651/2012 e utilizando como suporte a Nota Técnica de Usos Consolidado elaborado pela Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CGMA;

CONSIDERANDO que a legislação vigente prevê o cancelamento da APF se intersectar com desmate posterior a 22 de julho de 2008, não permitindo a emissão parcial sobre área desmatada legalmente após 22 de julho de 2008 ou consolidada conforme a base homologada da SEMA-MT, o que representa embargo de toda a propriedade;

CONSIDERANDO que atualmente existem 15.810 APF’s canceladas, sendo que aproximadamente 72% dos imóveis possuem área consolidada ou desmate autorizado após 22 de julho de 2008, estando impossibilitados de exercício regular de atividade e acesso a crédito;

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecida a fase transitória do licenciamento da atividade agrícola e pecuária extensiva e semiextensiva e a regularização ambiental promovida no CAR, compatibilizando as ações administrativas com o objeto do Termo de Compromisso Ambiental firmado;

CONSIDERANDO que a licença ambiental é requisito para o exercício da atividade e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008, cuja regularização ambiental permite a compensação de área;

CONSIDERANDO que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, rico em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT, sua integração exige o prazo estimado em 1 (um) ano para finalização;

CONSIDERANDO a fase de adequações do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) e a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária; e

CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto n° 1.211, de 02 de outubro de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL - APF

Art. 1° Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2020, desde que observados os seguintes procedimentos:

I - inscrição do imóvel rural no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR;

II - preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no Cadastro Ambiental Rural, Requerimento Padrão da APF e no Termo de Compromisso Ambiental, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Tags:

atividade ruralprovisória , autorização