Lei n° 10.952, de 03 de outubro de 2019
(DOE de 04.10.2019)
Altera as Leis n° 7.263, de 27 de março de 2000, e n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogado o § 1° do art. 7°- I da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019.
Art. 2° A Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8°, conforme segue:
“Art. 8° (...)
(...)
Parágrafo único. Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.”
II - fica acrescentado o inciso III ao art. 9°, na forma assinalada:
“Art. 9° (...)
(...)
III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.”
III - fica acrescentado o § 3° ao art. 13, com a redação assinalada:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 3° O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá facultar ao contribuinte que efetue o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive com possibilidade de desconto em virtude da referida antecipação, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado