Decreto n° 47.723: ICMS/MG - Alteração dos prazos do Crédito Presumido


Decreto n° 47.723: ICMS/MG - Alteração dos prazos do Crédito Presumido

Decreto n° 47.723, de 27 de setembro de 2019

(DOE de 28.09.2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos XXIII, XXIV, XXXIII e XXXIV do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. (...)

XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

(...)

XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;

XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1° do art. 5° deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;”.

 

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