Resoluçãon° 5291, de 13 de setembro de 2019
(DOE de 14.09.2019)
Altera a resolução n° 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 36-B da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° o Art. 3° da resolução n° 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:
I - fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contado das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do Art. 2°, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II - deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;
III - vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2°.