Decreto n° 47.711: Taxa Florestal


Decreto n° 47.711: Taxa Florestal

Decreton° 47.711, de 12 de setembro de 2019

(DOE de 13.09.2019)

Altera o Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o regulamento da Taxa Florestal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 4 .747, de 9 de maio de 1968,

DECRETA:

Art. 1° os §§ 9° e 11 do Art. 12 do Decreto n° 47 .580, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido Artigo acrescido do § 13 a seguir:

“Art. 12  (...)

§ 9° o valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro parcelas, iguais e sucessivas, se referente a um exercício completo, ou, se referente a período inferior, em tantas parcelas possíveis quantos forem os trimestres contados a partir do momento de ingresso no regime especial até o final do exercício de ocorrência do ingresso, desde que o solicitante manifeste tal opção no pedido de regime especial, observada a seguinte escala:

I - primeira parcela, até o quinto dia útil do mês de abril do ano em curso;

II - segunda parcela, até o quinto dia útil do mês de julho do ano em curso;

III - terceira parcela, até o quinto dia útil do mês de outubro do ano em curso;

IV - quArta parcela, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em curso .

(...)

§ 11  Concedido o regime especial, além do documento de controle ambiental, os produtos ou subprodutos florestais, durante o transporte, serão acobertados por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e a expressão: “recolhimento da Taxa Florestal - Substituição Tributária nos termos do Art. 12 do regulamento da Taxa Florestal”, observado o seguinte:

I  o detentor do regime especial deverá emitir e registrar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, série 500, relativa à entrada de produto ou subproduto florestal, remetido por produtor rural pessoa física com a utilização de nota fiscal de produtor, modelo 4, de nota fiscal avulsa de produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SiArE, observado o disposto no inciso iv;

II - nas notas fiscais mencionadas no inciso I, emitidas pelo produtor rural pessoa física, deverá constar no campo “informações Complementares” o número da respectiva Guia de Controle Ambiental - GCA - ou, nos casos em que houver dispensa da guia, o número da respectiva Declaração de Colheita e Comercialização - DCC -, o respectivo número do requerimento de Colheita e Comercialização - rCC -, ou o número de documento que substitua estes últimos;

III - o fornecedor de produto ou subproduto florestal, inclusive o produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do iCMS, emitirá NF-e, modelo 55, série 500, nas operações que realizarem com o detentor do regime especial concedido;

IV - nas NF-e, modelo 55, série 500, mencionadas neste parágrafo, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverão constar as informações relacionadas no inciso ii, que serão lançadas na TAG <obsCont>, no grupo de informações Adicionais da NF-e, modelo 55, série 500, da seguinte forma:

a) para informação do número da Guia de Controle Ambiental, o campo “xCampo” deverá ser preenchido com o conteúdo <GCA>, e o campo <xTexto> com o respectivo número;

b) para informação do número de autorização da supressão florestal, o campo “xCampo” deverá ser preenchido com o conteúdo <DCC> ou <rCC>, conforme o caso, e o campo <xTexto> com o respectivo número da DCC, ou do respectivo número do rCC .

(...)

§ 13  Na eventualidade de a quantidade volumétrica de produtos e subprodutos florestais constante da Declaração de Previsão de Consumo Anual ser superior ao efetivamente utilizado no período de apuração referente ao exercício de vigência do regime especial, o valor excedente será:

I - deduzido do montante a ser recolhido a título de Taxa Florestal devida por substituição tributária no exercício subsequente, na hipótese de renovação do regime especial;

II - objeto de pedido de restituição, nos termos do § 2° do Art. 13, na hipótese de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação .” .

Art. 2°  O Art. 13 do Decreto n° 47.580, de 2018, fica acrescido do § 2° com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:

“Art. 13  (...)

§ 2°  Na hipótese de pedido de restituição de importância paga a título de Taxa Florestal por substituição tributária, em decorrência de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação, os valores a serem restituídos serão apurados mediante confronto entre o recolhimento tido como indevido e os valores constantes das NF-e, modelo 55, série 500, emitidas nos termos do § 11 do Art. 12, indicando a volumetria, a descrição do produto ou subproduto florestal e as respectivas guias de controle ambiental, declarações ou requerimentos de colheita e comercialização.”.

Art. 3° o § 5° do Art. 20 do Decreto n° 47 .580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

§ 5° relativamente aos procedimentos de cadastro e registro, o sujeito passivo deverá observar a regulamentação do iEF.”.

Art. 4° o caput do Art. 35 do Decreto n° 47 .580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 A partir de 1° de janeiro de 2020, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal .” .

Art. 5° o Art. 35-A do Decreto n° 47 .580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 35-A - os regimes especiais de que trata o caput do Art. 35, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2019.”.

Art. 6° Fica revogado o § 10 do Art. 12 do Decreto n° 47 .580, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .

ROMEU ZEMA NETO

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