Decreto n° 9.480:ICMS/GO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Decreto n° 9.480:ICMS/GO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Decreto n° 9.480, de 19 de julho de 2019

(DOE de 22.07.2019 - Suplemento)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, daConstituição do Estadual, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 60/15, 160/15, 94/16, 130/16, 201/17, 29/18, 31/18 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013003021,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)

........................................................................................................

Art. 21-B..........................................................................................

........................................................................................................

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;

........................................................................................................

Parágrafo único..............................................................................

I - ....................................................................................................

........................................................................................................

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal;

........................................................................................................

Art. 21-M. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Título IV - Manual de Orientação para Geração de Arquivos de Controle Auxiliar constante deste Anexo (Convênio ICMS 201/17, cláusula primeira).

§ 1° São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2° O arquivo previsto no inciso I do § 1° pode ser dispensado quando os documentos fiscais emitidos corres -ponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3° Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1°:

I - pode ser dispensado quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo pode ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

Art. 21-N. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar devem ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às demais informações mantidas em qualquer meio (Convênio ICMS 201/17, cláusula segunda).

Parágrafo único. O contribuinte deve manter à disposição do Fisco cópia dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar entregues, que podem ser novamente exigidos pelo prazo decadencial.

..............................................................................................” (NR)

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