Decreto n° 9.479: ICMS/GO - Substituição Tributária de lenha


Decreto n° 9.479: ICMS/GO - Substituição Tributária de lenha

Decreto n° 9.479, de 19 de julho de 2019

(DOE de 22.07.2019 - Suplemento)

Altera o Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, daConstituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013003054,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Art. 2°. .......................................................

...................................................................

§ 1°-A Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:

I - comercial junto a produtor rural;

II - industrial junto a estabelecimento comercial.

§ 1°-B Na hipótese do inciso I do § 1°-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período.

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