Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019
(DOU de 29.04.2019)
Disciplina a autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, bem como institui a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.005285/2018-51 e as deliberações tomadas na 974ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para:
I - a concessão de autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;
II - a alteração de titularidade da autorização de operação referida no inciso I; e
II - a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário.
Art. 2º A autorização de operação de instalação de armazenamento será outorgada aos seguintes agentes autorizados pela ANP:
I - distribuidor;
II - transportador-revendedor-retalhista;
III - produtor de óleos lubrificantes acabados;
IV - coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
V - rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos parques de abastecimento de aeronaves dentro de aeródromos.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - instalação de armazenamento ou instalação: imóvel destinado ao recebimento, armazenamento e expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis, composto por tanques ou recipientes estacionários de GLP, tubulações, equipamentos, sistema de combate a incêndio, sistema de drenagem e tratamento de efluentes, sistema elétrico, bacias de contenção, à exceção das instalações de GLP, plataforma de carregamento e de descarregamento, vias internas de circulação e edificações;
II - base individual: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;