Lei nº 10.818, de 28 de janeiro de 2019.
(DOE de 28/01/2019)
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações a seguir indicados:
I - alterado o inciso I do caput do art. 5º, conforme segue:
“Art. 5º (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III, V, do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, inclusive acréscimos legais;
(...).”
II - alterados o caput do art. 7º, os incisos I, III e V do respectivo § 1º, a íntegra dos seus §§ 2º e 7º, ficando, ainda, acrescentados os incisos II-A e VI-A ao § 1º e os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso.
§ 1º (...)
I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
(...)
II-A -1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do IAGRO;
III - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;