Decreto n° 1.718:ICMS/MT - Novos procedimentos de exportação


Decreto n° 1.718:ICMS/MT - Novos procedimentos de exportação

Decreto n° 1.718, de   04   de dezembro de 2018.

(DOE de 04/12/2018)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em função da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 20/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;

2) Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017;

3) Convênio ICMS 78/2018, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018; 

4) Convênio ICMS 102/2018, de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2018; 

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - suprimidas as anotações exaradas ao final da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso III, ambas do § 1°, e das alíneas a, c e d do inciso I do § 2°, todos do artigo 6°, mantidos os respectivos textos; alterados o caput do inciso I do § 1°, as alíneas f e g do inciso II do § 2°, e a íntegra do § 6° do referido artigo, além de se revogarem o inciso IV do § 1° e as alíneas a e b que o compõem, o inciso VII do § 2° e os §§ 4°, 20, 21, 22, 23 e 24 e, ainda, acrescentada a alínea e ao inciso I do § 2°, bem como o inciso I-A e respectivas alíneas a e b, ambas com seus itens 1, 2 e 3, e os §§ 25 com os incisos I e II, 26, 27 com os incisos I a IV, 28, 29, 30 com os incisos I a III e 31, e, por fim, alterada a anotação exarada ao final do § 5°, todos do mencionado artigo 6°, conforme segue:

“Art. 6° (...) 

§ 1° (...)

I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

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