Decreto n°1.724: ICMS/MT - Obrigatoriedade da EFD aos estabelecimentos agropecuários


Decreto n°1.724: ICMS/MT - Obrigatoriedade da EFD aos estabelecimentos agropecuários

Decreto n°1.724, de 04 de dezembro de 2018.

(DOE de 04/12/2018)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o universo de contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados o caput do inciso I do § 2° e o § 5° do artigo 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 2°-A e § 2°-B ao referido artigo, além de se revogar o respectivo § 4°, conforme segue:

 “Art. 430 (...)

 (...)

§ 2° (...)

I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:

(...)

§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

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