Portaria Conjunta RFB / SDA nº 1849, de 28 de novembro de 2018.
(DOU de 29/11/2018)
Dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por meio do módulo complementar do OEA-Integrado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o art. 219 do Anexo do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Mapa nº 562, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado, com vistas à emissão de certificados de segurança e conformidade para intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos.
Art. 2º A SDA estabelecerá um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística, denominado OEA-Agro, por meio do qual será aferido o atendimento, por parte desses intervenientes, aos níveis de conformidade com a defesa agropecuária, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.