IN RFB nº 1.847: Controle aduaneiro à remessas internacionais.


IN RFB nº 1.847: Controle aduaneiro à remessas internacionais.

Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 28 de novembro de 2018.

(DOU de 29/11/2018)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:

 

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