Solução de Consulta Disit/SRRF Nº 7.024, de 25 de Setembro de 2018
(DOU de 01/11/2018)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa juridica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa juridica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita da venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 1,65%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218-COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 (publicada no DOU de 18 de agosto de 2014).