Decreto n° 9.334:ICMS/GO - Novos CFOPs do Ato Cooperativo


Decreto n° 9.334:ICMS/GO - Novos CFOPs do Ato Cooperativo

Decreto n° 9.334, de 09 de outubro de 2018

(DOE de 10.10.2018)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, daConstituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 60/18, 67/18, 78/18, nos Protocolos ICMS 25/18, 26/18, nos Ajustes SINIEFs 01/17, 01/18, 02/18, 04/18,06/18, 07/18, 08/18, 11/18, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013002878,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. ............................................

I - ......................................................

..........................................................

s) ......................................................

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2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

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x) de saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60(sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7°, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta):

  1.  a não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem;
  2.  o imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

2.1. a transmissão da propriedade;

2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea ‘x’ sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;

z) de saída de mercadoria remetida para mostruário ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7° (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima).

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§ 7° A não incidência prevista nas alíneas ‘x’ e ‘z’ deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS 93/15 (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima, parágrafo único).

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Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

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Art. 167-D. ........................................

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

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Art. 167-H. ........................................

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§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

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Art. 167-S. .......................................

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