Decreto n° 9.324: ICMS/GO - Escrituração fiscal extemporânea


Decreto n° 9.324: ICMS/GO - Escrituração fiscal extemporânea

Decreto n° 9.324, de 02 de outubro de 2018

(DOE de 02.10.2018)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013002875,

DECRETA:

Art.1° O art. 52 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

...........................................................” (NR)

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termo. ocorrênciaextemporânea , escrituração