SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
(DOU de 02/10/2018)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. CUSTOS E ESTOQUES. QUEBRAS E PERDAS INTEGRANTES DOS CUSTOS. HIPÓTESES.
Para fins de apuração do IRPJ, não é possível a dedução das despesas decorrentes da quebra de estoque por obsolescência somente com base no laudo emitido pela autoridade sanitária, aplicando de forma isolada a alínea "a" do inciso II do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a quebra de estoque por obsolescência é o caso disciplinado na alínea "c", do inciso II, do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, que exige, obrigatoriamente, laudo expedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal.