Decreto n° 47.482, de 03 de setembro de 2018
(DOE de 04.09.2018)
Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, o Decreto n° 47.211, de 30 de junho de 2017, o Decreto n° 47.212, de 30 de junho de 2017, e o Decreto n° 47.213, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 7°, 8° e 9° da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1° o caput e o § 1° do art. 8° do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6° e 7° a seguir:
“Art. 8° As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 1° o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o penúltimo dia útil do mês de protocolo do pedido do parcelamento, ressalvado o disposto no § 6°.
(...)
§ 6° No caso de protocolo do pedido do parcelamento realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 7° o disposto no caput aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.
Art. 2° o § 6° do art. 9° do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (...)
§ 6° A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.”.
Art. 3° os §§ 1° e 3° do art. 8° do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9° e 10 a seguir:
“Art. 8° (...)
§ 1° A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9°.
(...)
§ 3° As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
(...)
§ 9° No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 10. o disposto no § 3° aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.