Lei Complementar n° 605, de 29 de agosto de 2018
(DOE de 29.08.2018)
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei complementar regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações, especialmente:
I - a recepção da definição nacional de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
II - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III - o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos;
IV - o incentivo à formalização de empreendimentos;
V - o incentivo à inovação e ao associativismo;
VI - a simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;