Lei N° 23.090: ICMS/MG - Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais


Lei N° 23.090: ICMS/MG - Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais

Lei N° 23.090, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

(DOE de 21.08.2018)

Altera a Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado, reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS, altera as Leis n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, n° 15.273, de 29 de julho de 2004, n° 22.549, de 30 de junho de 2017, e n° 22.606, de 20 de julho de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O caput, o § 1° e o § 3° do art. 1° da Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 9° e 10:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:

I - parcelados administrativa ou judicialmente;

II - a que se refere o art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.

§ 1° Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios, observada a destinação aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG - de valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do § 10, deverá:

I - alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;

II - manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e a

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