Despacho nº 102, de 9 de agosto de 2018.
(DOU de 10/08/2018)
Dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega da reinstituição dos benefícios fiscais, previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/18.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018, e 51/18, de 05 de julho de 2018, em especial, para o atendimento ao disposto nas suas cláusulas sétima e nona, torna público que:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento das condições previstas nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/17, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação da reinstituição dos benefícios fiscais e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar relação com as informações referentes aos atos reinstituídos em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, na forma do Anexo Único deste despacho.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas no anexo deste despacho, em complementação às informações solicitadas.
Art. 2º Os atos a serem reinstituídos, conforme previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/18, devem:
I - estar em vigência na unidade federada;