Decreto n° 9.286, de 03 de agosto de 2018 (*)
(DOE de 08.08.2018)
Regulamenta a Lei n° 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600066009170,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos no Estado de Goiás, bem como sua inspeção e fiscalização a cargo da entidade estadual de defesa agropecuária são regidos pela Lei n° 19.423, de 26 de julho de 2016, e por este Regulamento, em consonância com a legislação federal pertinente.
Art. 2° Consideram-se sujeitas às ações e medidas de inspeção e fiscalização de agrotóxicos as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado residentes ou domiciliadas:
I - no Estado de Goiás ou em trânsito por seu território, que produzam, armazenem, comercializem, transportem internamente, utilizem ou devolvam embalagens e deem destino final a resíduos e embalagens de agrotóxicos;
II - em outras unidades federativas, em trânsito pelo Estado de Goiás, que transportem ou comercializem agrotóxicos e suas embalagens vazias.
Art. 3° As pessoas referidas no art. 2° ficam sujeitas a:
I - registrar seus estabelecimentos, podendo ser proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título e prestar nos prazos estabelecidos as informações cadastrais solicitadas;
II - quando em trânsito, obedecer à ordem de parada em posto fixo de fiscalização agropecuária;