MP n° 847: Subvenção econômica na comercialização de óleo diesel


MP n° 847: Subvenção econômica na comercialização de óleo diesel

Medida Provisória n° 847, de 31 de julho de 2018

(DOU de 01.08.2018)

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

LEI:

Art. 1° Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata ocaput:

I - ficará incluída no limite de que trata o art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 30 de maio de 2018; e

II - observará o disposto no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.

Art. 2° A subvenção econômica de que trata o art. 1° será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo, desde que o distribuidor importe o produto, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

§ 1° O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.

§ 2° O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 3° A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1° será de, no máximo, trinta dias.

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