Decreto nº 1.605: ICMS/MT - Recolhimento antecipado do imposto


Decreto nº 1.605: ICMS/MT - Recolhimento antecipado do imposto

Decreto nº  1.605,   de   1º de agosto  de 2018.

(DOE –MT de 01/08/2018)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade de simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;

 D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 132 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e na alínea a do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

Tags:

antecipação , ICMS , recolhimento