Decreto nº 1.606: ICMS/MT - Tributação das operações com combustível


Decreto nº 1.606: ICMS/MT - Tributação das operações com combustível

Decreto nº  1.606,  de   1º  de  agosto de 2018.

(DOE –MT de 01/08/2018)

 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 61/2015, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015;

2) Convênio ICMS 8/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2016;

3) Convênio ICMS 26/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;

4) Convênio ICMS 54/2016, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;

5) Convênio ICMS 23/2017, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;

6) Convênio ICMS 129/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;

 D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 I - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 469, conforme segue:

 “Art. 469 (...)

(...)

Nota:

1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)”

II - acrescentada a Seção II-A ao Capítulo II do Título V do Livro I, com o artigo 476-A que a integra, nos termos adiante consignados:

 “LIVRO I

(...)

 TÍTULO V

(...)

 CAPÍTULO II

(...)

 Seção II-A

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

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