Decreto nº 1.606, de 1º de agosto de 2018.
(DOE –MT de 01/08/2018)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 61/2015, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015;
2) Convênio ICMS 8/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2016;
3) Convênio ICMS 26/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;
4) Convênio ICMS 54/2016, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;
5) Convênio ICMS 23/2017, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;
6) Convênio ICMS 129/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 469, conforme segue:
“Art. 469 (...)
(...)
Nota:
1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)”
II - acrescentada a Seção II-A ao Capítulo II do Título V do Livro I, com o artigo 476-A que a integra, nos termos adiante consignados:
“LIVRO I
(...)
TÍTULO V
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Seção II-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto