Decreto n° 1.578, de 05 de julho de 2018.
(DOE de 05/07/2018)
Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante em relação às linhas e redes de distribuição e subestações de energia e dispõe sobre o procedimento de cadastro ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que estão sujeitos a licenciamento ambiental apenas as atividades consideradas utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 140/2011;
Considerando que o licenciamento ambiental de linhas de transmissão se encontra previsto na Resolução CONAMA nº 237/97;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/97 em seu art. 2º, § 2º, impõe ao órgão ambiental o dever de definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
Considerando que as linhas e redes de distribuição e subestações de energia compreendem ações que não implicam em impactos relevantes que possam causar efetiva ou potencial poluição, tampouco utiliza ou causa degradação ambiental;
Considerando a necessidade de se revisarem os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental prévio de linhas e redes de distribuição e subestações de energia, de forma a permitir a racionalização operacional do sistema de licenciamento, como instrumento de gestão ambiental;
Considerando o que dispõe o artigo 19, § 3º da Lei Complementar nº 38/1995, o qual prevê a possibilidade de cadastramento das atividades consideradas de reduzido impacto ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de dispensa e cadastro das linhas e redes de distribuição e subestações de energia no território do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1º Em razão da irrelevância de seus impactos ambientais ficam dispensadas de licenciamento ambiental estadual as linhas e redes de distribuição e subestações de energia com tensão até 34,5 kV, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único. As linhas e redes de distribuição de energia com fins de eletrificação rural, em que não ocorra transposição de áreas de preservação permanente, serão dispensados de licenciamento ambiental estadual.
Art. 2º As linhas e redes de distribuição e subestações de energia acima de 34,5 kV, deverão cadastradas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.