Decreto n° 47.432, de 22 de junho de 2018
(DOE de 23.06.2018)
Altera o Decreto n° 46.393, de 27 de dezembro de 2013, que concede remissão de crédito tributário que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° - O § 2° do art. 1° do Decreto n° 46.393, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
§ 2° - O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 29 de junho de 2018, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia.”.