Instrução Normativa RFB n° 1.809, de 08 de junho de 2018
(DOU de 11.06.2018)
Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017, e no § 4° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 31 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
§ 1° A prestação das informações de que trata o caput refere-se aos demais débitos administrados pela RFB de que trata oinciso II do § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 2017, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nos termos do § 2° do art. 3° da Instrução Normativa n° 1.687, de 2017.
§ 2° A prestação das informações de que trata o caput não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 2017, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.766, de 11 de dezembro de 2017.
§ 3° Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:
I - com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - mediante parcelamento na forma do PRT dos demais débitos de que trata o inciso II do § 1° do art. 3° da Instrução Normativa n° 1.687, de 2017.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO
Art. 2° O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB de que trata o § 1° do art. 1° deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I - os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;