Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 003, de 01 de junho de 2018
(DOU de 04.06.2018)
Dispõe sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 14 do art. 3° c/c art. 15, II, todos da Lei n° 10.833, de 2003, após a alienação do bem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3° c/c art. 15, II, todos da Lei n° 10.833, de 2003, e considerando o disposto na Solução de Divergência n° 6, 13 de junho de 2016,
DECLARA:
Art. 1° A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3° c/c art. 15, II, todos da Lei n° 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.