Decreto n° 1.509, de 30 de maio de 2018
(DOE de 30.05.2018)
Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 1.211, de 02 de outubro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, daConstituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 250590/2018,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n° 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.031, de 02 junho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar n° 592 , de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural;
CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
CONSIDERANDO que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que conforme artigo 52 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017 c/c artigo 92 do Decreto 1491, de 15 de maio de 2018, para os CAR's validados até a data de 15 de maio de 2018, o proprietário ou possuidor rural terá o prazo de 90 dias, a contar da referida data, para apresentar o projeto de regularização dos passivos ou comprovante de acompanhamento e/ou cumprimento das obrigações ajustadas em Termos de Compromisso anteriormente firmados.
CONSIDERANDO que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate em área passível sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008;
CONSIDERANDO que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, ricos em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na SEMA - MT, o seu desenvolvimento se estende por um maior período, necessitando de um prazo maior para a sua finalização.
CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária;
CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à APF o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto 1.211, de 02 de outubro de 2017,