Portaria SEFAZ n° 058, de 19 de abril de 2018
(DOE de 16.05.2018)
Dispõe sobre o gerenciamento do Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do artigo 17, bem como no artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo III do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 960, 966 e 967 do citado Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° O gerenciamento do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e tem como objetivos precípuos:
I - o monitoramento e controle eletrônico da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, suas alterações e cancelamentos;
II - o controle eletrônico do registro do crédito tributário, constituído por Termo de Apreensão e Depósito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso;
III - o acompanhamento eletrônico das mercadorias apreendidas em decorrência da lavratura de Termos de Apreensão e Depósito.
Art. 2° Compete à Gerência de Monitoramento e Suporte à Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GMFT/SUCIT o gerenciamento do TAD-e.
CAPÍTULO I
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD-e
Art. 3° Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, ou quando houver indícios de infração, será lavrado termo para constituição do crédito tributário ou registro de ocorrência, conforme o caso.
§ 1° O termo a que se refere o caput deste artigo será lavrado por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 4° desta portaria e noTítulo X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 2° O TAD-e será lavrado por servidor do Grupo TAF, mediante acesso ao Sistema TAD-e, no sítio da SEFAZ/MT na internet, e terá numeração sequencial, crescente e cronológica, sem distinção por série, não se interrompendo em função do local de lavratura ou da mudança do ano civil.