Decreto n° 1.491: ICMS/MT - Regularização ambiental nos imóveis rurais


Decreto n° 1.491: ICMS/MT - Regularização ambiental nos imóveis rurais

Decreto n° 1.491, de 15 de maio de 2018

(DOE de 15.05.2018)

Regulamenta a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, no tocante as formas de regularização ambiental nos imóveis rurais e altera dispositivos do Decreto n° 1031 de 02 de Junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, daConstituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA e formas de regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Caracterização fisionômica: determinação da tipologia da vegetação conforme Manual Técnico da Vegetação Brasileira publicado pelo IBGE (2012);

II - Caracterização florística: determinação das espécies vegetais ocorrentes em uma região e/ou fitofisionomia por meio de coleta e identificação científica das plantas;

III - Cobertura: Porcentagem de uma determinada área, coberta por vegetação.

IV - Densidade: número de indivíduos em uma determinada área.

V - Escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que se localizam próximo ao sopé da escarpa;

VI - Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

VII - Espécie exótica invasora: espécie que forma populações muito abundantes, prejudicando o estabelecimento de indivíduos de espécies nativas;

VIII - Espécie nativa: espécie estabelecida dentro dos limites de sua distribuição geográfica natural, participando do ecossistema, onde apresenta seus níveis de interação e controle demográficos;

IX - Formações campestres: formações naturais constituídas por um estrato graminóide predominante, com presença esparsa de arbustos ou árvores de pequeno porte. Em áreas periodicamente inundadas a vegetação lenhosa é encontrada sobre os “monchões” ou “murundus”;

X - Formações florestais: formações naturais constituídas de um estrato arbóreo dominante, formando um dossel praticamente contínuo (maior que 80%), perenifólio (floresta ombrófila e floresta estacional sempre-verde) ou com diferentes graus de caducifólia (floresta estacional semidecidual e floresta estacional decidual) nos meses mais secos do ano. Apresenta sub-bosque caracterizado por árvores de menor porte, arbustos, epífitas e lianas;

XI - Formações savânicas: formações naturais que se caracterizam por apresentar estrato herbáceo e outro lenhoso, com dossel descontínuo (menor que 80%), constituído de arbustos e árvores de pequeno porte, tortuosas, com xeromorfismo e sistema radicular profundo;

XII- Indicador ambiental: é um atributo descritivo, quantitativo e/ou qualitativo que medido periodicamente, indica o correspondente nível da restauração do ecossistema;

XIII - Morro: elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre cinquenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;

XIV - Montanha: elevação do terreno com cota em relação à base superior a trezentos metros.

XV - Murundu ou monchão: microformas de relevo que resultaram da ação erosiva diferencial provocada pelo escoamento superficial ou com origem na atividade dos cupins;

XVI - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRADA): documento gerado pelo Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental para orientação das ações de recomposição nas áreas rurais degradadas;

XVII - Recuperação ou recomposição: restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica;

XVIII - Reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;

XIX - Reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

XX - Regeneração natural: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

XXI - Restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;

XXII - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, e à compensação da Reserva Legal, quando couber;

XXIII - Riqueza: número de espécies em uma determinada área;

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