(DOE de 04.05.2018)
Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, formada pela combinação das tabelas adiante arroladas, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, são preços com cláusula FOB:
I - tabela I - identificação dos grupos comerciais de madeira pelos respectivos nomes vulgares e científicos: estabelece nova disposição dos grupos comerciais de madeira por nomes vulgares e científicos, conforme estudos realizados pela SEMA-MT, INDEA-MT e IBAMA, com adaptação dos Grupos conforme alterações de denominações introduzidas pela Resolução CAMEX n° 125, de 15/12/2016;
II - tabela II - definições: adaptação das definições dos produtos madeireiros oferecidas pela Instrução Normativa n° 9, do IBAMA, de 12 de dezembro de 2016;
III - tabela III - produtos e subprodutos: relação de produtos e subprodutos de madeira;
IV - tabela IV - valores: preços mínimos praticados nas operações com os produtos, no território estadual, apurados mediante pesquisa.
§ 1° Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.
§ 2° Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, o valor mínimo apurado fica reduzido nos percentuais a seguir indicados:
I - Apiacás, Alto Boa Vista, Aripuanã, Canabrava do Norte, Colniza, Confresa, Cotriguaçu, Juruena, Luciara, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Porto Alegre do Norte, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, União do Sul, Vila Rica: 10% (dez por cento);
II - Alta Floresta, Brasnorte, Carlinda, Castanheira, Guarantã do Norte, Juara, Juína, Marcelândia, Matupá, Nova Guarita, Nova Maringá, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Porto dos Gaúchos, Rondolândia, Tabaporã: 5% (cinco por cento).
Art. 2° Nas operações internas, realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3° Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor