Portaria PGFN nº 40, de 26 de abril de 2018
(D.O.U. de 27/04/2018)
Altera a Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, e no art. 1º da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 7º e 9º da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................................................
§ 2º Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, até 30 de junho de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.
“Art. 6º ....................................................................................................................
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, com redução de 100% (cem por cento) incidente sobre as multas de mora e de ofício, os juros de mora e os encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.......................................................”(NR)
“Art. 7º .........................................................................................................................................
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, com redução de 100% (cem por cento) incidente sobre as multas de mora e de ofício, os juros de mora e os encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.
...................................................................................” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................................................
§ 2º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas referidas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 7º, será aplicado o percentual de redução de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. “ (NR)
Art. 2º A Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VII-A:
CAPÍTULO VII-A
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 15-A. O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na forma prevista nos artigos 6º ou 7º desta Portaria, poderá liquidar ou amortizar o saldo consolidado de que tratam o inciso II do caput do art. 6º e o inciso II do caput do art. 7º com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
§ 1º O saldo remanescente após a utilização dos créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser liquidado na forma do inciso II do caput do art. 6º, no caso do produtor rural, ou do inciso II do caput do art. 7º, no caso do adquirente de produção rural ou cooperativa.
§ 1º Para os fins previstos no caput, entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, sem reduções, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento.
§ 2º A utilização de créditos fica condicionada à prévia quitação integral dos valores previstos no inciso I do caput do art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º até o último dia útil do mês de vencimento da segunda parcela.
§ 3º Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento para utilização de créditos, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados.
Art. 15-B. Após o deferimento da adesão ao PRR, o sujeito passivo com dívida total, sem reduções, inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será notificado para, caso queira, utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo devedor, mediante apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante a unidade competente da PGFN, da seguinte documentação:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, informando os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados, e atestando sua existência e disponibilidade, na forma do Anexo IV.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação na forma e no prazo previstos neste artigo implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 15-C. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 1º Na hipótese de o débito incluído no PRR estar vinculado a depósito judicial, o aproveitamento dos créditos informados poderá ocorrer somente após apuração do saldo não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.
§ 2º A pessoa jurídica que utilizar os créditos previstos neste artigo na amortização do saldo devedor do PRR deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
§ 3º A ordem de baixa dos créditos informados observará a regulamentação expedida pela RFB.
Art. 15-D. A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo.
§ 1º A cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.
§ 2º A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança do saldo devedor, recalculado em razão do cancelamento da utilização dos créditos, não sendo permitida a retificação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Art. 15-E. Ocorrendo o indeferimento da utilização dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, a ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do e-CAC PGFN:
I - promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou
II - apresentar impugnação contra o indeferimento dos créditos, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN, dirigida à unidade da PGFN responsável pelo domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
§ 2º A impugnação suspenderá a cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria, até que seja proferida decisão administrativa definitiva.
§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto a impugnação estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para:
I - tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento que se encontre aguardando a confirmação de créditos, pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de prosseguimento da cobrança; ou
II - tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento ativa, pagar o valor da diferença relativa às prestações vencidas, com acréscimos legais, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
§ 5º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos decorrente da lavratura de auto de infração com glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir a impugnação referida no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, enquanto o julgamento não for definitivo.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o caput sem que efetuado o pagamento ou apresentada impugnação, o devedor será excluído do PRR com o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 15-F. Constatada a existência de saldo devedor após a revisão da consolidação de uma modalidade de parcelamento com utilização de créditos, os valores devidos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.”
Art. 3º Art. Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO I
AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL COM INDICAÇÃO DE MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL (EXCLUSIVO PARA CONTRIBUINTES COM DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA INFERIOR A R$15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS)).
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
SUJEITO PASSIVO: __________________________________________
CNPJ:_______________________________________________________
Tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e no art. 15-B da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, DECLARAMOS, sob as penas da lei, que, os montantes de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em nome do sujeito passivo acima identificado correspondem aos valores indicados abaixo e estão disponíveis, não tendo sido utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como que foi providenciada a respectiva baixa dos montantes na escrituração fiscal.
MONTANTE DE PREJUÍZO FISCAL: R$__________________________________
MONTANTE DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: R$ _____________________
Se informado o montante de Base de Cálculo Negativa, marcar um X no respectivo enquadramento do optante:
a) Inciso II do art. 15-C da Portaria PGFN nº 29, de janeiro de 2018( )
b) Inciso III do art. 15-C da Portaria PGFN nº 29, de janeiro de 2018( )
c) Inciso IV do art. 15-C da Portaria PGFN nº 29, de janeiro de 2018( )
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Local e Data
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Assinatura do representante legal ou procurador
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Assinatura do contabilista (informado perante a RFB)
Nome (de quem assina como representante):
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CPF:_______ Telefone: (__) _________
Nome (de quem assina como contabilista):
_________________________
CRC:________ Telefone: (__) ________