Decreto n° 1.393: INDEA/MT - Defesa sanitária animal


Decreto n° 1.393: INDEA/MT - Defesa sanitária animal

Decreto n° 1.393, de 15 de março de 2018

(DOE de 15.03.2018)

Altera o Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, consagrando a transparência, o desenvolvimento e promoção da cadeia de proteína animal.

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica alterado o inciso § 1° do artigo 138 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. .......................................

.....................................................

§ 1° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia.”

II - Fica alterado o artigo 139 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139. Os fundos descritos em lei devem publicizar mensalmente de forma transparente a arrecadação e despesas provenientes das contribuições alusivas as isenções previstas no § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.”

III - Fica alterado o caput e os §§§ 1°, 3° e 4° do artigo 140 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. O fundo descrito no inciso I do § 3° do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, em:

I - .................................................;

II - .................................................; e

III - ................................................

§ 1° O valor destinado às atividades descritas no inciso II do caput deste artigo será constituído por 50% (cinquenta por cento) das contribuições alusivas a isenção prevista no inciso I do § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, realizadas pelo produtor e a indústria frigorífica.

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