Decreto n° 1.393, de 15 de março de 2018
(DOE de 15.03.2018)
Altera o Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, consagrando a transparência, o desenvolvimento e promoção da cadeia de proteína animal.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica alterado o inciso § 1° do artigo 138 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. .......................................
.....................................................
§ 1° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia.”
II - Fica alterado o artigo 139 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Os fundos descritos em lei devem publicizar mensalmente de forma transparente a arrecadação e despesas provenientes das contribuições alusivas as isenções previstas no § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.”
III - Fica alterado o caput e os §§§ 1°, 3° e 4° do artigo 140 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. O fundo descrito no inciso I do § 3° do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, em:
I - .................................................;
II - .................................................; e
III - ................................................
§ 1° O valor destinado às atividades descritas no inciso II do caput deste artigo será constituído por 50% (cinquenta por cento) das contribuições alusivas a isenção prevista no inciso I do § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, realizadas pelo produtor e a indústria frigorífica.