Circular BACEN nº 3.882, de 7 de março de 2018.
(DOU de 09/03/2018)
Dispõe sobre as contas contábeis a serem utilizadas na composição da receita de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7ºda Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 7º, § 2º, da citada Lei, resolve:
Art. 1º A renda de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7ºda Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, será calculada com base na utilização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), mediante a soma dos saldos correspondentes aos seguintes desdobramentos de subgrupos e títulos contábeis: