Portaria SUFRAMA n° 090: Internamento de Notas Fiscais Pendentes


Portaria SUFRAMA n° 090: Internamento de Notas Fiscais Pendentes

Portaria SUFRAMA n° 090, de 07 de fevereiro de 2018

(DOU de 09.02.2018)

Dispõe sobre o internamento de Notas Fiscais Pendentes no Sistema de Controle de Mercadoria Nacional emitidas durante o período de 2008 a 2017.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições regimentais estabelecidas no inciso XII, do art. 74 da Portaria 83-SEI, de 12/01/2018, publicada no DOU de 15/01/2018, e em observância ao disposto no art. 6° do Decreto n° 7.689, de 02/03/2012, e

CONSIDERANDO a necessidade de regularização e internamento de Notas Fiscais Pendentes no Sistema de Controle de Mercadoria Nacional da SUFRAMA que contém Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN gerados que remontam ao período de 2008 a 2017, que tem congestionado o andamento das atividades e causado prejuízos às empresas que operam com os incentivos da região;

CONSIDERANDO o fato de que o referido passivo de Notas Fiscais já se encontra pendente no sistema da SUFRAMA por lapso temporal extenso e desproporcional, gerando prejuízos econômicos consideráveis às empresas e ocasionando demérito à imagem da SUFRAMA como órgão fomentador de desenvolvimento regional;

CONSIDERANDO que a Declaração de Ingresso, emitida pela SUFRAMA, é o documento que comprova a regularidade da operação de ingresso para fins de gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88;

CONSIDERANDO que as operações fiscais interestaduais são realizadas por meio de documentos fiscais eletrônicos e que há controle e fiscalização da movimentação de mercadorias nacionais executados pelos fiscos estaduais de origem e de destino;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário n° 957.650 e declarou inconstitucional o Art. 1° da Lei n° 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos;

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do Art. 61, da Lei 9.784/99 de 29 de janeiro de 1999, traz a possibilidade da Administração Pública agir de ofício ou a pedido, quando existir justo receio que possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação;

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