Portaria nº 31, de 2 de fevereiro de 2018.
(DOU de 05/02/2018)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
CAPÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO E DO PRAZO
Seção I
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos nas Modalidades de Parcelamento
Art. 2º O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da PGFN a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos I a IIIdo § 1º do art. 2º e nos incisos I e IIdo § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:
I - os débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Parágrafo único. A consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento nos termos do caput e que tenha débitos no âmbito da PGFN a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção.
Seção II
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação de Débitos para Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela PGFN, deverá indicar, na forma e no prazo previstos nesta Portaria:
I - os débitos pagos à vista; e
II - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.