Decreto n° 1.333, de 16 de janeiro de 2018
(DOU de 16.01.2018)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à repetição de indébito a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 1° do artigo 1.014, bem como revogado o § 3° do referido preceito, e acrescentados os §§ 4° e 5° ao citado artigo, na forma assinalada:
“Art. 1.014. (...)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8° do artigo 1.029.
(...)
§ 3° revogado
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.