Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018
(DOE de 13.01.2018)
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.