Decreto n° 9.121: ICMS/GO - Documentos fiscais eletrônicos


Decreto n° 9.121: ICMS/GO - Documentos fiscais eletrônicos

Decreto n° 9.121, de 28 de dezembro de 2017

(DOE de 29.12.2017)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, daConstituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 17/16, 19/16, 6/17, 7/17, 9/17, 11/17, 12/17, 15/17 e 16/17 e tendo em vista o que consta no Processo n° 201700013004648,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (NR)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):

.......................................................

§ 6° O credenciamento a que se refere o § 1° deste inciso poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (NR)

Art. 167-C. A NF-e, modelo 55, deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

.......................................................

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite;

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH;

.......................................................

§ 1° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2°.................................................

I - O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

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mocmedelo55 , NFe