Lei n° 10.633, de 01 de dezembro de 2017
(DOE de 04.12.2017)
Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, às saídas interestaduais de feijão produzido e beneficiado em território mato-grossense, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos em território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão.