Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4043, de 19 de outubro de 2017
(DOU de 25/10/2017)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.
O montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo do imposto. No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.
O valor contabilizado que tiver reduzido a base de cálculo do imposto e que posteriormente venha a ser recuperado deve ser adicionado na apuração do lucro real.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 70; Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 681; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 79.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.
O montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.
O valor contabilizado que tiver reduzido a base de cálculo do imposto e que posteriormente venha a ser recuperado deve ser adicionado na apuração da base de cálculo da CSLL.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 70; Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 681; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 79.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da Cofins não cumulativa.
O montante da indenização que exceder o valor contabilizado deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.
A recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas não integra a base de cálculo da contribuição.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, art. 3º, incisos VI e XI, §§ 13 e 14.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
O montante da indenização que exceder o valor contabilizado deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.
A recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas não integra a base de cálculo da contribuição.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da contribuição
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, art. 3º, inciso VI; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e XI, §§ 13 e 14, e art. 15, incisos I e II.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 455 - Cosit, de 20 de setembro de 2017 (Publicada no DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 27).
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe