Solução de consulta nº 6.042, de 22 de setembro de 2017
(DOU de 04/10/2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS. DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL. Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso. Havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, tal valor poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção. Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009. Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017.