Decreto n° 47.218: ICMS/MG - Plano de Regularização de Créditos Tributários


Decreto n° 47.218: ICMS/MG - Plano de Regularização de Créditos Tributários

Decreto n° 47.218, de 13 de julho de 2017

(DOE de 14.07.2017)

Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:

“Art. 5° (...)

§ 4° O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III.”.

Art. 2° O art. 29 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

“Art. 29. (...)

§ 6° O requerimento de aplicação do benefício previsto neste artigo importa no reconhecimento e na declaração pelo contribuinte de que não está incurso na vedação a que se refere o caput, ficando sujeito, em caso de falsidade, à reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”.

Art. 3° O art. 40 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:

“Art. 40. (...)

§ 4° O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1° deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 4° O art. 42 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

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