Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016
(DOU de 01/06/2017)
Altera a Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n 157, de 29 de dezembro de 2016:
"Art. 1º A Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 3º .....................................................................................
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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 , ambos do art. 8 -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)'
'Art. 6º .....................................................................................