STF declara cobrança de Funrural de pessoa física constitucional!


STF declara cobrança de Funrural de pessoa física constitucional!

Contribuição de 2,1% sobre receita bruta da comercialização da produção havia sido considerada ilegal pelo Supremo em 2011

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física. A contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção havia sido considerada ilegal pelo próprio STF em julgamento de 2011. A corte concordou com um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região que havia considerada indevida essa taxação. A votação foi concluída nesta quinta-feira, dia 30.

Foram seis votos a favor da constitucionalidade do Funrural (ministros Alexandre de Moras, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Dias Tóffoli) e cinco contra (Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio).

Com isso, apesar de diversas contestações jurídicas em todo o país, o STF determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema. "É constitucional a contribuição social de empregador rural pessoa física instituída pela Lei 10.256 de 2001 incidente sobre receita obtida com a comercialização da sua produção", diz a tese aprovada pela corte.

Em nota, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) afirmou que a forma de contribuição por meio de uma alíquota incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção é a maneira mais justa e vantajosa para a maior parte da produção rural brasileira. Essa forma de contribuição, diz a entidade, não onera a folha de pagamento e faz com que o produtor rural pague quando realmente detém capacidade contributiva, ou seja, quando há comercialização de sua produção.

Entenda o caso

O recurso aprovado pelo STF foi interposto pela União em outubro de 2012, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS,PR e SC) que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, posterior à Emenda Constitucional 20/1998. Contudo, a Lei 10.256/2001 não alterou totalmente o artigo 25, aproveitando incisos introduzidos anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998, nos quais se fixam alíquotas e base de cálculo.

 

Fonte: Canal Rural

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